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Efeito Vetor Noticias
- Publicado em 05/10/2020 ás 09:33
- Atualizado em 05/10/2020 ás 09:38
Fonte: SEMA - MT
Lei Complementar altera dispositivos do Código Estadual do Meio Ambiente relacionados ao Consema
Pagamento de Jeton integra estratégia para dar mais eficácia na responsabilização dos infratores pela maior escala de julgamentos
Foto por: Divulgação
Dispondo sobre o Código Estadual do Meio Ambiente, foi publicada no Diário Oficial a Lei Complementar nº 671, de 24 de setembro de 2020, que altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 38 de 21 de novembro de 1995.
Em sua reestruturação o Conselho Estadual de Meio Ambiente (Consema) será composto paritariamente por nove representantes do poder público, nove representantes da sociedade civil organizada e nove representantes de entidades ambientalistas, não governamentais legalmente constituídas.
Os órgãos e instituições representativas do Poder Público serão definidos por meio de decreto, desde que tenham atuação em uma das seguintes áreas: meio ambiente, saúde, agropecuária, indústria, mineração, infraestrutura, ensino superior e advocacia pública.
As inscrições das entidades ambientalistas não governamentais interessadas em integrarem o Consema serão feitas perante comissão composta por representantes da Procuradoria-Geral do Estado, Secretaria de Estado de Meio Ambiente e da Ordem dos Advogados do Brasil, exigindo-se das organizações a comprovação de seu histórico de atuação anual.
O Ministério Púbico Estadual comporá o Conselho na condição de fiscal da Lei com direito a voz. Os pagamentos efetuados à vista no período que compreende a lavratura do auto de infração e o julgamento definitivo do processo administrativo, em qualquer das instancias administrativas, será concedido 30% de desconto. Não será concedido desconto para pagamento realizado por meio de parcelamento.
Respeitadas as disponibilidades financeiro-orçamentárias os membros das juntas de julgamentos de recursos do Consema receberão o Jeton correspondente a 10% do DGA-9 conforme a tabela de subsídios de cargos em comissão do Poder executivo da lei complementar nº 266, de 29 de dezembro de 2006.
O valor será por cada processo analisado, abrangendo relatório e voto, inclusive o de revisão e protocolado no prazo regimental, bem como por reunião que comparecerem, sendo levada em consideração para pagamento do jeton a assinatura do voto e da ata da reunião. A estratégia dá mais eficácia na responsabilização dos infratores pela maior escala de julgamentos, conforme foi observado em outros conselhos.