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- Publicado em 22/01/2021 ás 08:11
Fonte: Assessoria
Valtenir Pereira consegue em Brasília garantia da ANM para nova licitação sobre PLGs e tranquiliza cooperativas de garimpeiros em MT
O presidente da Companhia Mato-grossense de Mineração (Metamat), Juliano Jorge Boraczynski, comemorou a decisão da ANM.

Legenda: Valtenir
Foto por: Assessoria
Em reunião na manhã desta quarta-feira (20) em Brasília, na Agência Nacional de Mineração (ANM), o primeiro suplente de deputado federal por Mato Grosso e defensor público, Valtenir Pereira, fez contato e saiu em defesa dos interesses das cooperativas de mineradores de Mato Grosso e em especial da Cooperativa de Mineradores do Centro Oeste (Comiceo), que no início do mês de janeiro impetrou recurso administrativo junto à Comissão de Procedimentos de Disponibilidade (CPD), com o objetivo de impugnar o Edital de Licitação aberto nº 02/2020 do Governo Federal, sobre “Disponibilidade de Áreas”. Valtenir Pereira obteve a garantia do Chefe de Gabinete da ANM, Kiomar Oguino, de que um novo edital, específico para o Regime PLG (Permissão de Lavra Garimpeira) será editado ainda no mês de fevereiro de 2021, em um Edital Federal com validade de 60 dias.
No recurso administrativo impetrado no início do mês, o presidente da Comiceo, Rodolfo Paier Filho, reclama que o edital estaria suprimindo os direitos das cooperativas de garimpeiros, favorecendo apenas grandes empresas mineradoras. Na reunião desta quarta-feira em Brasília, Valtenir Pereira apresentou o posicionamento e a preocupação das cooperativas de mineradoras de MT e da Comiceo em relação ao possível alijamento de seus filiados às cooperativas dentro do edital em andamento.
O presidente da Companhia Mato-grossense de Mineração (Metamat), Juliano Jorge Boraczynski, comemorou a decisão da ANM. “É uma garantia de que teremos respaldo do Governo Federal para as PLGs, e para nós é a certeza de que as cooperativas do setor serão respeitadas e reconhecidas neste processo”, afirmou.
A Comiceo pediu no recurso administrativo que a impugnação do edital 02/2020 seja de forma parcial, de modo a fazer com que a ANM retifique o edital, retirando dele as áreas onde sabidamente as cooperativas de garimpeiros atuam tradicionalmente, evitando assim uma concorrência desleal dos mineradores de pequeno porte com grande empresas mineradoras.
A partir da decisão da ANM, haverá uma avaliação para que as áreas requeridas na ação administrativa da Comiceo, que somam 27 no total, onde atuam cooperativas de garimpeiros já há vários anos, passem por uma nova avaliação e sejam incluídas no edital a ser publicado em fevereiro de 2021, que contemple as PLGs, como garantido pela ANM.
Entenda as PLGs
A lavra garimpeira é um regime de extração de substâncias minerais com aproveitamento imediato do jazimento mineral que, por sua natureza, sobretudo seu pequeno volume e a distribuição irregular do bem mineral, não justificam, muitas vezes, investimento em trabalhos de pesquisa, tornando-se, assim, a lavra garimpeira a mais indicada.
São considerados como minerais garimpáveis o ouro, diamante, cassiterita, columbita, tantalita, volframita, nas formas aluvionar, eluvional e coluvial, scheelita, demais gemas, rutilo, quartzo, berilo, moscovita, espodumênio, lepidolita, feldspato, mica e outros tipos de ocorrência que vierem a ser indicados a critério da ANM.
A ANM estabelece, mediante portaria, as áreas de garimpagem, levando em consideração a ocorrência do bem mineral garimpável, o interesse do setor mineral e as razões de ordem social e ambiental.
A criação ou ampliação de áreas de garimpagem fica condicionada à prévia licença do órgão ambiental competente, e não poderá abranger terras indígenas.
Nas áreas estabelecidas para garimpagem, os trabalhos deverão ser realizados preferencialmente em forma associativa, com prioridade para as cooperativas de garimpeiros. Sempre que o número de garimpeiros não justificar o bloqueio da área originalmente reservada para essa atividade, a área de garimpagem poderá ser reduzida.
Excepcionalmente, a critério da ANM, poderão ser outorgadas permissões de lavra garimpeira em áreas livres de relevante interesse social ou objeto de autorização de pesquisa, concessão de lavra, manifesto de mina, licenciamento ou registro de extração que estão fora das áreas estabelecidas para garimpagem, quando as respectivas atividades sejam compatíveis com os trabalhos inerentes aos títulos vigentes, observados os termos do art. 7º da Lei nº 7.805, de 1989.
A permissão de lavra garimpeira é concedida pelo Diretor-Geral da ANM, pelo prazo de até cinco anos, sempre renovável por mais cinco, a critério da ANM. A área permissionada não poderá exceder 50 (cinquenta) hectares, salvo quando outorgada a cooperativa de garimpeiros. O título pode ser objeto de cessão ou transferência de direitos, mediante anuência da ANM, a quem satisfaça os requisitos legais.
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